Justificativa:
A burocracia do estado não provoca apenas demora nos procedimentos administrativos, a burocracia provoca prejuízo financeiro às pessoas que precisam de um serviço público.
Os atos praticados por servidores públicos gozam de presunção de veracidade, de modo que não há sentido exigir um procedimento de autenticação de documentos em cartórios extrajudiciais quando o próprio servidor pode atestar a autenticidade da cópia. Observa-se que o servidor, tal como o cartório não atestam a autenticidade do original, nem poderia, pois somente um perito teria condições de fazê-lo, o servidor irá atestar que a cópia confere com o documento original apresentado naquele ato.
Na parte final do artigo 1º frisa-se o óbvio que o procedimento administrativo para atestar que a cópia confere com o original não pode importar em qualquer ônus ao cidadão. Apesar de ser obvio, conhecendo minimamente a estrutura do estado brasileiro essa ressalva deve constar no texto da lei a fim de impedir que futuramente esse procedimento administrativo passe a cobrar emolumentos e taxas.
O presente projeto de lei foi inspirado em leis aprovadas em outros estados da federação, como a lei estadual nº 16.741/2015 aprovada e sancionada no Estado de Santa Catarina.
Neste sentido ainda vale ressaltar a previsão em Lei Federal n° 13.726 de 8 de outubro de 2018:
Art. 3º Na relação dos órgãos e entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o cidadão, é dispensada a exigência de:
I - reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;
A presente propositura representa redução de burocracia, redução de custo e confere mais praticidade sem deixar de lado a segurança dos documentos e cópias exigidas pelo Poder Público.